A isenção do IR é garantida por lei, mas o Fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por “serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
O relator do processo no TRF, desembargador José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por isso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial.
“No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial.
Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão”, afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).