Para sair do quadro de insuficiência de recursos humanos foram providos nas duas últimas décadas milhares de cargos de juízes estaduais, do trabalho, militares e federais, mediante concursos públicos, ascendendo à magistratura e aos seus serviços auxiliares, e às demais funções essenciais à Justiça, inúmeros profissionais, com alargamento considerável do acesso aos consumidores da Justiça no Brasil.
Diferente ficou a situação do segundo grau da Justiça, isto é, dos cargos de juízes necessários para, entre outras competências, examinar os recursos contra as decisões dos juízes iniciais da causa. Na Justiça Federal, em particular, desde 1988 é igual o número de tribunais regionais federais: cinco, para processar e julgar recursos de uma Justiça Federal que se multiplicou assustadoramente na Primeira Instância e na qual para cada decisão interlocutória ou final existe a via aberta para o inconformado recorrer. Como se sabe, enquanto houver recurso para apreciação de um tribunal o conflito não termina, a pena não pode ser executada, o processo fica pendente e não há solução definitiva.
A Justiça Federal brasileira conta hoje com milhares de juízes de primeiro grau para dar conta da imensidão das lides nos diferentes lugares e regiões. Onde não existe uma vara federal, os juízes estaduais decidem outras tantas causas da Justiça Federal, por delegação, e remetem os recursos para o respectivo tribunal regional federal. Por outro lado, o número de juízes dos tribunais federais pouco aumentou desde a Constituição de 1988. São apenas 132 juízes (desembargadores federais) em todo o país divididos entre os cinco tribunais regionais federais. Ou seja, quase um terço de um único tribunal da federação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com 360 desembargadores.
Conforme delineou a Constituição (artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o Tribunal Federal da 5ª Região, cuja sede é Recife, estende sua jurisdição para Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará, Paraíba e Sergipe. O Tribunal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, abrange o Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina; o da 3ª região, sediado em São Paulo, tem abrangência nos estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. O da 2ª, no Rio de Janeiro, engloba os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o maior de todos, tem sede em Brasília e jurisdição no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão, Piauí, Pará, Minas Gerais, Bahia, Amazonas, Rondônia, Amapá, Acre e Roraima.
Na atualidade, apenas cinco tribunais regionais, com pouco mais de cem juízes atuantes em relação ao populoso e extenso Brasil não conseguem diminuir a demora excessiva na finalização de uma imensidão de recursos de todos os lugares e sobre diversos assuntos (criminal, previdenciário, tributário, civil, de posse e propriedade, desapropriatória, de contratos e de licitação do poder público, de interesse ou contra a União, empresas públicas, fundações e autarquias federais, incluindo-se as agências reguladoras), ainda mais porque é imensamente superior o número de julgadores na instância inicial, depois da criação nos últimos anos de centenas de varas federais em cidades de médio e grande porte, na qual cada uma delas conta ou pode contar com no mínimo um juiz federal titular e um juiz federal substituto.
Além da dificuldade de se cumprir o tempo razoável de duração dos recursos que batem diariamente às portas dos cinco Tribunais Federais, subsiste a dificuldade de acesso à Justiça do segundo grau, principalmente nos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, pela distância entre o local do domicílio do recorrente ou recorrido e a longínqua sede do tribunal. Muitas vezes é necessário que o advogado se desloque da quase inacessível cidade do interior para as sedes de um dos tribunais, sobretudo para Brasília, visando ao acompanhamento processual e à interposição dos recursos, fato amenizado mais recentemente com o processo eletrônico, em fase experimental em grande parte da Justiça Federal Brasileira.
O tribunal que mais sente o impacto do crescimento das causas e da expansão da Justiça de primeiro grau é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, cidade cujos juízes federais de primeiro grau podem receber ações contra a União de pessoas domiciliadas ou conflitos ocorrentes em qualquer lugar do Brasil, o que torna indiretamente esse Tribunal Recursal também um foro de abrangência nacional.
Por isso é bastante promissora a notícia de que o plenário da Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, em 13 de março de 2013, a Proposta de Emenda Constitucional 544/2002 (já aprovada dez anos atrás no Senado Federal), criando mais quatro tribunais regionais federais (TRFS) na Justiça Federal: o Tribunal da 6ª Região, cuja sede será em Curitiba, abrangendo os estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, desmembrando-se consequentemente os Tribunais Regionais da 4ª Região (se reduzirá ao Rio Grande do Sul) e o da 3ª Região (ficará apenas o populoso estado de São Paulo); o TRF da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, que abrangerá um dos maiores estados do Brasil em volume de processo, Minas Gerais, onde a Justiça Federal de primeiro grau está acentuadamente interiorizada; o da 8ª Região, com sede em Salvador, abarcando os estados da Bahia (também com considerável número de recursos no TRF da 1ª Região) e Sergipe (a ser desmembrado da 5ª Região). Por fim, o Tribunal Federal da 9ª Região, com sede em Manaus, com abrangência nos estados do Amazonas, Rondônia, Roraima e Acre.
Os tribunais existentes sentirão os efeitos positivos da redução drástica do grande número de recursos em andamento com a transferência de muitos processos para os novos tribunais e ainda a melhoria na gestão, na administração e na jurisdição federal no âmbito de sua nova e reduzida atuação (não será desmembrada apenas a 2ª Região, que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo).
Se aprovada a descentralização, como tudo leva a crer, após o iminente e esperado segundo turno na Câmara, os novos tribunais poderão propiciar o mais amplo acesso à Justiça recursal e atenuar as dificuldades geradas pela extensão do território nacional. Inclusive porque, consoante a Constituição, a criação dos tribunais federais deve obedecer aos critérios do número de processos e da localização geográfica.
Em relação ao jurisdicionado o desmembramento será fundamental para dar mais celeridade na segunda instância e, em especial para alguns estados da região Norte, única região geográfica não contemplada com um Tribunal Federal pela Constituição vigente, encurtará a distância entre o jurisdicionado e o órgão que dará a segunda palavra, com diminuição de despesas de deslocamento, acompanhamento e sustentação oral pelos advogados.
Em 1988 os Constituintes extinguiram o (Superior) Tribunal Federal de Recursos criando em seu lugar cinco novos tribunais federais. Agora é o momento apropriado para a Câmara dos Deputados fazer valer (o que já foi feito pelo Senado há dez anos) o princípio da igualdade e da plenitude da Justiça em tempo razoável e próxima de quem dela tanto precisa, com a criação dos Tribunais Regionais Federais sediados em Curitiba (PR), Belo Horizonte (MG), Salvador (BA) e Manaus (AM).