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Concessão de salário-família a servidores públicos é tema de repercussão geral.

O TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema é relevante, pois o não pagamento do salário-família aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que “a controvérsia pode repetir-se em inúmeros processos. Cumpre perquirir a higidez da Emenda Constitucional 20/98 no que veio a criar requisitos para ter-se direito ao salário-família”. Ele observou, por fim, que no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 379199/AL, a Segunda Turma assentou que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público.


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