Turma Nacional de Uniformização do STJ pacificou o entendimento que o acréscimo de 25 % nas aposentadorias dos segurados que necessitante de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (alimentação, locomoção, etc..),…
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Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, a exposição da saúde do trabalhador à risco gera direito, ao reconhecimento da atividade como especial, desde que essa exposição ocorre de forma permanente, possibilitando a concessão de uma aposentadoria especial após 25 anos em atividade de risco, ou, caso o trabalhador não tenha completado esse tempo, o direito à conversão desse tempo em especial para futura aposentadoria por tempo de contribuição.
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O benefício de Aposentadoria Especial é concedido ao trabalhador que durante sua vida de trabalho laborou em atividades exposto a agentes insalubres, perigosos e penosos, que ao longo do tempo agravam sua saúde.
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Médicos, radiologistas, dentistas, enfermeiros, veterinários, técnicos, entre outros, tem direito a contagem de tempo especial nos períodos em que trabalharam na área hospitalar, garantindo uma compensação pelo desgaste resultante de vários anos de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física.
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A reforma da Previdência proposta pelo governo federal estabelece mudanças também para a aposentadoria especial, isto é, dos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde. Tanto para o regime do INSS, quando para os servidores públicos, foram feitas três alterações principais: o estabelecimento de uma idade mínima, a criação de um sistema de pontuação para o período de transição, e o fim da possibilidade de conversão do período trabalhado de forma especial na aposentadoria por tempo de contribuição.
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Boa noticia para os trabalhadores que exerceram atividades sujeitas a periculosidade e que recebem por isso adicional de periculosidade.
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Atualmente, a Lei 8.213/91 ainda prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mas restringindo apenas a essa espécie de aposentadoria, qual seja, invalidez (b/32).
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Na linha da evolução legislativa, o enquadramento como especial da atividade de motorista de caminhão e ônibus foi disciplinada pelo artigo 2º do Decreto 53.831/64 em seu Anexo III, especificamente em seu código 2.4.4 e também pelo Decreto 83.080/79 em seu Anexo II, especificamente em seu código 2.4.2 com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços que expõe o trabalhador á riscos inerentes à sua profissão (desgaste físico, mental), ou seja, o enquadramento era pela “categoria profissional” decorrente da penosidade dessa atividade.
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A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento necessário para que o empregado da iniciativa privada ou contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda o servidor público de cargo efetivo, seja da União, dos Estados ou Municípios vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, precisará para fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição.
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O TCU – Tribunal de Contas da União, através do acórdão 2.780/2016, determinou que todos os órgãos responsáveis pelo pagamento de pensões especiais instituídas por ex-servidores da Administração Pública Federal em favor de filhas maiores solteiras, que foram concedidas com base na Lei nº 3.373/5, intimassem suas pensionistas, a fim de comprovarem a dependência econômica em relação a essa pensão.
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