Um acordo coletivo tem o poder de tirar a natureza salarial do auxílio-alimentação, de acordo com decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros aceitaram recurso da S.A. de Eletrificação da Paraíba (Saelpa), que argumentou que a norma de acordo coletivo tirou a influência desse valor nos direitos trabalhistas.
Quando o autor da ação foi demitido, o auxílio-alimentação já era pago por convenção coletiva e a Saelpa tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador do Governo Federal, e, por esta razão, essa parcela não foi incorporada às verbas rescisórias. Para a 7ª Turma, a empresa agiu corretamente, pois os dois fatos têm, mesmo de forma isolada, o poder de retirar o caráter salarial do auxílio-alimentação.
Essa decisão reformou julgamento em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PA). Para o TRT, “em nenhuma hipótese” a norma coletiva ou o Decreto 5/91, que regulamentou o acordo, podem alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse artigo determina a natureza salarial do auxílio-alimentação.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator na 7ª Turma, ressaltou que as decisões do TST, como a OJ 123-SDI 1 já são pacificadas no sentido de que, em situações como a do autor da ação trabalhista, a parcela do auxílio- alimentação passa a ter natureza indenizatória. Assim, “não pode ser integrada ao salário para fins de cálculos das verbas rescisórias”.
R-137740-07.2003.5.13.0002
Fonte: CONJUR