Em que pese a melhora ocorrida no Judiciário nos últimos tempos, ainda a Justiça não é tão rápida como a população gostaria que fosse – seja pelo volume excessivo de processos, seja pelo número insuficiente de funcionários.
Porém, de um jeito ou de outro, chega um momento em que o processo termina. Quando isso ocorre, ou seja, não cabendo ou não havendo mais nenhum tipo de recurso e o processo transita em julgado, é a partir daí que o beneficiário passa a ter direito de receber os atrasados.
Há 2 formas de receber os valores atrasados do INSS, dependendo do valor a ser pago. Se o valor for superior a 60 salários mínimos, o pagamento será através de Precatório. Se for inferior a 60 salários mínimos, é através de requisição de pequeno valor (RPV).
O Precatório é um ofício oriundo de tribunal judiciário, ordenando que o governo pague, por meio dos recursos orçamentários, dívida, objeto de decisão irrecorrível, e pela qual está sendo executado pelo credor. Se o precatório for apresentado até 01 de julho, deve ser pago até o final do exercício seguinte. Já a RPV é uma “espécie” de precatório. A diferença é que o pagamento costuma ser menos demorado. A lei diz que a RPV deve ser paga em até 60 dias (o que, infelizmente, nem sempre ocorre).
Nos últimos dias 13 e 14 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu algumas questões referente a essa forma de pagamento. A Corte entendeu que a partir do momento em que o segurado completasse 60 anos, teria prioridade no pagamento. Antes, a prioridade somente seria considerada na data da expedição do precatório. Assim, se ele completasse a idade depois da expedição, não teria prioridade.
Outra decisão que beneficiou os credores foi a declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal. Referidos dispositivos possibilitavam que, antes da expedição do precatório, se o credor tivesse alguma dívida com o INSS, por exemplo, poderia ser descontado do montante a ser pago. Esse tipo de compensação ficou proibida.
Uma determinação louvável, mas que poderá gerar polêmica foi a declaração da inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O STF entendeu que tal índice não repõe o poder de compra da moeda; assim, como ficarão os precatórios já expedidos ou até mesmo sacados que tiveram a utilização de tal índice? Será expedido um complemento?
Se o STF disse que o índice de poupança está aquém da inflação, considerando-o inconstitucional, como ficam outras leis (como a que trata da liquidação de sentença) que efetuam o cálculo dos atrasados com o mesmo índice?
Somente após a provocação dos operadores do direito é que essas e outras questões serão respondidas.
Não é justo e está longe da perfeição fazer com que aquele que tenha crédito para receber do governo espere por longo tempo e embolse um valor menor. Por enquanto, resta esperar que o STF continue com o mesmo espírito de sensatez e lucidez que agiu durante o julgamento.