2 de setembro de 2010 Sem categoria

Reconhecimento de atividade especial para os operadores de pregão para fins de aposentadoria

Da mesma forma é de conhecimento de todos que os locais de trabalho desses operadores de pregão, qual seja, as salas de pregões, estão aquém de um ambiente saudável para uma atividade profissional, seja pelo alto nível de ruído já constatado por levantamentos ambientais realizados quando da atividade da BOVESPA e BM&F, como também pela penosidade em relação ao trabalho ser exercido em pé, sem falar lógico nos danos psicológicos que a pressão do dia a dia pode trazer para um operador.

O que é aposentadoria especial

A aposentadoria especial definida no artigo 57 da Lei 8.213/91 consiste no benefício previdenciário de prestação continuada, concedido ao segurado da previdência social que tenha ficado exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde e à integridade física por 15, 20 ou 25 anos, sendo que para o operador de pregão há a necessidade comprovar os 25 anos em atividade prejudicial à saúde para ter direito a uma aposentadoria especial.

A grande vantagem de buscar a aposentadoria especial é a não aplicação do Fator Previdenciário que adveio com a Lei 9.876/99 sendo uma fórmula utilizada obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição levando em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida (IBGE) que reduz consideravelmente a média dos salários de contribuição.

A comprovação do risco a saúde da atividade de operador

Após um longo levantamento de informações, notícias, laudos técnicos, levantamentos ambientais, laudos trabalhistas, exames audiométricos, dentre outros constamos á existência de provas robustas da nocividade dessa função.

Foi apurado que no exercício da atividade de operador de pregão a exposição a níveis de ruído intensos era superiores a 90 db(A), sendo que em vários exames audiométricos foi constatado perdas auditivas dos operadores.

Da mesma forma pela posição antiergonômicas que foram submetidos para exercer das atividades de compra e venda de ações no pregão, inúmeros operadores tiveram problemas na coluna cervical, sem falar de inúmeras horas de trabalho em pé.

Ainda constatamos a existência de pressão psicológica dos operadores, diante das respostas imediatas e das decisões que não lhes permite titubear, ocasionando enorme estresse psicológico que, conseqüentemente prejudicam sua saúde mental.

Com isso foram propostas algumas ações judiciais contra o INSS na Justiça Federal Previdenciária da Capital/SP, após sua negativa na via administrativa, obtendo em primeira instância decisões favoráveis reconhecido o direito à aposentadoria especial ou a conversão dessa atividade especial em comum  para fins de aposentadoria tendo em vista os diversos agentes nocivos à saúde presentes no ambiente laboral.

Concluímos que embora a atividade de operador de pregão não tenha regulamentação prévia para reconhecimento tácito de sua especialidade para fins de aposentadoria, existem elementos robustos que demonstram agentes agressivos prejudiciais a saúde e integridade física do trabalhador no ambiente laboral e caracterizam tal atividade como especial.

Nosso setor previdenciário coordenado pelo Dr Edson Machado Filgueiras Junior (edsonjr@mfaa.adv.br) está trabalhando junto ao judiciário para buscar o reconhecimento desse direito e tem obtido decisões favoráveis de primeira instância, embora os processos tenham uma longa tramitação as chances de êxito são grandes.

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