10 de janeiro de 2020 Aposentadoria Especial, Artigos

Aposentadoria dos Portadores de Deficiência

Todas as pessoas contribuíram para o INSS já portadoras de um deficiência física podem usufruir desse tempo de  aposentadoria com período reduzido, ou seja, sem precisar contribuir com a Previdência Social durante 30 anos, se mulher ou 35 anos, se homem.

O período de redução das contribuições varia de acordo com o grau de cada deficiência, que é classificada como grave, moderada ou leve.

O grande problema que teremos que enfrentar é que à exigência legal de que essa análise da deficiência e da gravidade da mesma será feita pelos médicos peritos do INSS.

E o porque desse problema? Porque muitas vezes as opiniões entre os médicos peritos são divergentes dos médicos que tratam o segurado deficiente o que pode a necessidade de instruir bem o processo com todos o histórico médico a fim de ajudar na definição da existência ou não da deficiência, na definição do grau de deficiência, como também quando se iniciou essa deficiência.

São considerados deficientes físicos, pessoas com alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, como exemplos paralisia cerebral, amputação ou ausência de um membro. No caso de deficientes mentais e intelectuais, pessoas com síndrome de Down e autismo, por exemplo. E no caso de deficiência sensorial pessoas que possuem perda parcial da visão ou audição, por exemplo.

O tempo de contribuição exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição no caso dos deficientes será de:

No caso das aposentadorias por idade a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013 permite que, qualquer que seja o grau de deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade, e a mulher, aos 55 anos.

Nesse caso eles terão de comprovar que contribuíram por pelo menos 15 anos e que apresentaram a deficiência por igual período, ou seja, tem que provar que nesses 15 anos de recolhimento já era portador dessa deficiência.

Vale destacar que a recente reforma da Previdência Social, advinda com a Emenda Constitucional nº 103 de 13.11.2019 não alterou em nada os requisitos para esse benefício.  

Caso você esteja ou conheça alguém que se encontre nessa situação a Machado Filgueiras Advogados terá o prazer em lhe atender.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

Deixe uma resposta