Conforme informações dos autos, o autor da ação teve o benefício concedido pela segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Inconformado, o INSS recorreu à TNU apontando com paradigma de divergência julgado da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a controvérsia do caso envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional. O magistrado apontou que a Turma Nacional reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade, nos termos do Pedilef nº 50064452020124047100.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. (…) Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, completou o juiz.
Processo nº 5009084-74.2013.404.7100