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Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria, se comprovado à necessidade de cuidado permanente de terceiro.

O relator da decisão, Desembargador Federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mas restringindo apenas a essa espécie de aposentadoria, qual seja, invalidez (b/32).

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.

O r. Des. Federal Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei, destacando:

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho, ressaltando que:

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

O r. Des. Federal Favreto afirmou ainda em seu voto que:

“O julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O posicionamento acima vem aplicar O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Social Previdenciária, onde se busca aplicação ao caso concreto da proteção social consolidada em nossa Constituição Federal.

Vale destacar que o tema ainda é polêmico, não existindo uma jurisprudência pacífica, embora o Senador Paulo Paim, em projeto de lei nº 4.282/2012, solicita a regulamentação desse acréscimo de 25 % para outras espécies de aposentadoria, tal projeto encontra-se parado aguardando votação, necessitando de interposição de medida judicial para buscar o reconhecimento de tal direito.

O aposentado deverá provar por meio de documentos (atestado, exames, etc..) o início dessa invalidez/incapacidade que gera a necessidade de assistência de terceiros (familiares, cuidadores, enfermeiras, etc..) a ser confirmada por perícia judicial.

O escritório Machado Filgueiras com mais de 35 anos atuando na Previdência Social, poderá atender ao anseio de fazer valer os seus direitos, marque uma consulta para avaliação da sua situação (11) 2763-6565

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