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Receber seguro-desemprego indevidamente configura estelionato

A decisão da 4.ª Turma foi unânime, após o julgamento de apelação do réu contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

No período entre 5 de maio e 20 de setembro de 2005, o denunciado recebeu quatro parcelas do seguro no valor de R$ 482,73, mesmo já tendo conseguido novo vínculo empregatício com a empresa que o denunciou. Em depoimento, o próprio acusado assumiu o recebimento do dinheiro enquanto trabalhava na empresa recebendo salário.

Apesar da confissão, o réu não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF1, alegando que as provas são insuficientes para a sua condenação e que, em caso de dúvida, a resolução deve ser sempre em favor do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ele afirma que as declarações dos empregadores de que apenas prestou serviços esporádicos são suficientes para descaracterizar o vínculo e, portanto, a relação de emprego durante o período em que recebeu as parcelas. Por fim, o apelante solicitou a aplicação do princípio da insignificância, por considerar que o dano resultante da infração não causou impacto que justifique o processo.

No entanto, os argumentos do acusado não convenceram a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. “Não merece acolhida a alegação da defesa, pois inexistem dúvidas a respeito da existência de relação de emprego durante o período em que o réu, ora apelante, recebeu os benefícios do seguro-desemprego”, afirmou.

A magistrada destacou que as provas são suficientes para a condenação e que não procede o argumento do apelante pela incidência do princípio da insignificância: “este Tribunal Regional Federal já se posicionou no sentido de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado às fraudes perpetradas contra o Programa Seguro-Desemprego, considerando que o prejuízo, nestes casos, tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar em irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”.

Processo n.º 0000729-86.2009.4.01.3802


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