De acordo com a regra atual, estipulada na Lei nº 8.742/93 da Lei Orgânica da Assistência Social, daí a denominação de LOAS, a renda mensal do idoso (acima de 65 anos) ou de deficiente deve ser inferior a um quarto do salário mínimo:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Atualmente, sendo o salário-mínimo de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), para que o idoso (acima de 65 anos) ou de deficiente consiga o benefício, ele tem que estar “sobrevivendo” com R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta).
E, esse cálculo é feito da seguinte maneira: são somadas as rendas mensais recebidas por aqueles que habitam a mesma residência do “assistido” e dividido na quantidade de pessoas que lá residem.
Em outras palavras, se moram três pessoas na mesma casa, sendo que somente uma delas trabalha e recebe apenas 1 (um) salário-mínimo, o idoso (acima de 65 anos) ou de deficiente que lá reside, não terá direito ao benefício, pois, estará sobrevivendo com mais de um quarto do salário-mínimo.
Esse requisito sempre foi muito questionado, tendo gerado diversas ações judiciais.
Felizmente, o STF – Supremo Tribunal Federal passou a julgar estas ações, no sentido de declarar inconstitucional esse requisito econômico:
RE 567.985
Relatado pelo ministro Marco Aurélio, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, segundo o qual a autora da ação teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo o requisito da miserabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso concreto.
RE 580.963
Relatoria do ministro Gilmar Mendes, o INSS questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, ao confirmar sentença, concedeu o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de que os benefícios de valor mínimo recebidos por idoso integrante do núcleo familiar deveriam ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita ao qual faz referência o artigo 20, parágrafo 3º, da Loas. O instituto argumenta que a beneficiária não teria preenchido os requisitos objetivos elencados na lei, o que afrontaria o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O julgamento dos processos foi retomado, nesta quarta-feira (17/4), com a apresentação do voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista dos autos em junho de 2012, quando os relatores dos dois recursos haviam apresentado seus votos.
No julgamento do RE 580.963, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Loas, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade para efeitos de recebimento de benefício continuado.
Da mesma forma, o ministro declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto do Idoso – artigo 34, parágrafo único. O caput do artigo assegura os idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, renda mensal de um salário mínimo, nos termos da Loas. O parágrafo único, porém, estabelece que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”
Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux endossou o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele propôs que, no prazo dado ao Congresso para modificar a legislação pertinente, o juiz possa verificar a miserabilidade à luz dos princípios da dignidade e da solidariedade, e sugeriu que o limite de um quarto do salário mínimo por membro de grupo familiar possa ser ultrapassado em até 5%.
O voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos dois REs, foi acompanhado ainda pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentindo de reconhecer a inconstitucionalidade das normas, mas divergiu quanto à fixação de prazo para o Congresso Nacional.
O ministro Teori Zavascki abriu divergência, reportando-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Segundo ele, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal foi regulamentado tanto pela Loas quanto por outras leis, que fixaram critérios objetivos de aferição da condição de miserabilidade.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Ricardo Lewandowski, alertando, ainda, para o risco de, em momento de crise mundial como o atual, que, segundo ele, “lamentavelmente está se aproximando do nosso país”, criarem-se despesas adicionais para o sistema previdenciário brasileiro. O ministro Dias Toffoli, impedido de votar no RE 567.985, acompanhou o voto divergente no RE 580.963.
Já o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso 580.963, mas negou provimento ao de número 567.985, de sua relatoria.
Fonte: STF
Todavia, o STF suspendeu a proclamação do resultado do julgamento desses, para que a corte possa deliberar sobre a modulação de efeitos da decisão, fixando o prazo para o Poder Legislativo discutir e aprovar nova regulamentação.
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