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A “Luta” continua – Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria, se comprovado à necessidade de cuidado permanente de terceiro.

O relator daquela decisão, Desembargador Federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Muito bem fundamentada aquela brilhante decisão contemplou em vários aspectos o sentido da verdadeira proteção social vinda da análise extensiva à luz da Constituição Federal.

Atualmente, a Lei 8.213/91 ainda prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mas restringindo apenas a essa espécie de aposentadoria, qual seja, invalidez (b/32).

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

O intuito do legislador ordinário foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.

Lembramos que o r. Des. Federal Favreto ressaltou em sua decisão que o mesmo acréscimo deve ser concedido pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, e posteriormente se encontrando em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei, destacou:

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer  modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho, ressaltou que:

Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

O r. Des. Federal Favreto afirmou ainda em seu voto que:

O julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O posicionamento acima vem aplicar O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Social Previdenciária, onde se busca aplicação ao caso concreto da proteção social consolidada em nossa Constituição Federal.

Vale destacar que o tema ainda é polêmico, não existindo uma jurisprudência pacífica, necessitando de interposição de medida judicial para buscar o reconhecimento de tal direito.

A Turma Nacional de Uniformização – TNU também se posicionou recentemente em relação ao assunto e a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial (Processo 0501066-93.2014.4.05.8502).

Pode-se pensar ainda na concessão do adicional de 25% também para as Aposentadorias dos Portadores de Deficiência prevista na Lei Complementar 142, de 09.05.2013.

Pois bem, veja-se que no caso de benefício de Aposentadoria dos Portadores de Deficiência sendo comprovada a necessidade de auxílio de terceiro através de sua avaliação médica/social a prova para a concessão do adicional de 25% estará pré-constituída pelo próprio INSS.

Entretanto, o Projeto de Lei nº 4.282/2012 do Senador Paulo Paim, que solicita a regulamentação desse acréscimo de 25 % para outras espécies de aposentadoria encontra-se em estágio avançado na Câmara dos Deputados em Brasília, tendo inclusive parecer favorável da Comissão de Seguridade Social e Família de relatoria do Deputado Marcus Pestana agora em 16/07/2015.

Sem dúvida nenhuma toda e qualquer visão para uma ampliação da proteção social merece todos os esforços possíveis para fazer a diferença.

O aposentado deverá provar por meio de documentos (atestados, exames, etc..) o início dessa invalidez/incapacidade que gera a necessidade de assistência de terceiros (familiares, cuidadores, enfermeiras, etc..) a ser confirmada por perícia judicial.

O escritório Machado Filgueiras com mais de 35 anos atuando na Previdência Social, continua de portas abertas para atender ao anseio de fazer valer os seus direitos, marque uma consulta para avaliação da sua situação (11) 2763-6565.

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