28 de abril de 2014 Previdenciário

TRF3 reconhece corte da cana-de-açúcar como atividade especial

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 22 de abril de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no corte da cana-de-açúcar em Guariba/SP.

Segundo o magistrado, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.

Contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial, entendeu o relator.


Processo: 0031369-12.2013.4.03.9999/SP


Comentários (2)

celso freitas

abr 4, 2014, 4:37 pm

ola nao e’ um comentario mas sim uma pergunta gostaria que me informase se portador de marca passo pode aposentar quais sao seus direitos obrig

Responder

    mfadv

    maio 5, 2014, 10:54 am

    Prezado Sr Celso Freiras

    Bom dia!

    A legislação previdenciária não define o direito á uma aposentadoria com base no tipo da doença e sim na incapacidade para o trabalho que essa doença gera on de se for confirmado por perícia médica do INSS que essa doença traz uma incapacidade permanente e total o INSS irá conceder uma aposentadoria por invalidez, com isso sugiro pegar um laudo detalhado do seu médico e dar entrada no pedido de perícia junto ao INSS para ter essa avaliação.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Júnior

    Responder

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