O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – a chamada “reaposentadoria”.
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A Câmara analisa projeto que veda a pensão por morte para quem matar ou tentar matar o segurado.
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Preocupado com os altos gastos da Previdência Social com pensões pagas após a morte dos contribuintes, o governo começou a estudar alterações profundas no atual sistema de concessão do benefício.
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No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal.
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Uma radiografia da acidentalidade no Brasil contendo a porcentagem média de frequência, gravidade e custo de 1301 subclasses de atividades econômicas já está disponível para consulta.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu não rever sua última decisão a respeito do marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes.
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O governo prepara regras mais duras para a previdência complementar, tanto para os fundos de pensão fechados — patrocinados por estatais e outras empresas — quanto para os abertos, administrados por instituições financeiras e seguradoras, os chamados VGBLs e PGBLs.
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O tempo de serviço trabalhado por segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, independente de comprovação de exposição à situação de risco.
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No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor.
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29 de agosto de 2012
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O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
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