22 de abril de 2019 Notícias, Previdenciário

Mulher comete estelionato ao receber pensão por morte de aposentadoria concedida mediante fraude

Consta da denúncia que a mulher, mesmo sabendo que a aposentadoria do marido foi obtida com documentação falsa, após o falecimento do esposo, requereu imediatamente benefício de pensão por morte, o que gerou mais um dano aos cofres públicos.

O relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a decisão da 1ª instância não merece reparos e asseverou que “os indícios de que a apelante tinha conhecimento da fraude perpetrada inicialmente por seu marido, na obtenção de aposentadoria junto ao INSS, e depois, ao requerer pensão por morte decorrente dessa mesma aposentação fraudulenta, mantendo em erro o INSS, são muito fortes, aptos a sustentar o decreto condenatório”.

De acordo com o juiz federal, era também de conhecimento da ré que sua irmã, à época servidora do INSS, tinha padrão de vida absolutamente incompatível com seus ganhos de agente público, que atendia em sua residência a muitas pessoas que pretendiam benefícios na autarquia previdenciária e que foi esta própria familiar quem deu entrada no pedido da denunciada de pensão por morte do marido.

Outro episódio, citado pelo relator, evidencia o conhecimento da fraude pela recorrente, a hipótese de mesmo tendo solicitado o benefício de pensão por morte em 2001, quando ocorreu o óbito de seu marido, somente teve a posse do cartão de saque bancário em 2004, quando sua irmã já estava sendo investigada pela Polícia Federal.

“Entre esses fatos indiciantes e o fato a ser provado – conhecimento da apelante de que requerera fraudulentamente e manteve em erro o INSS, ao perceber pensão por morte decorrente de aposentadoria absolutamente irregular, havida por meio de fraude contra o INSS – há inequívoco e estreito nexo lógico. A apelante tinha conhecimento das irregularidades perpetradas e delas se beneficiou, causando expressiva lesão à Previdência Social”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.31.00.001031-0/AP

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