28 de junho de 2019 Notícias, Trabalhista

Apresentação de defesa relativa a outro processo não acarreta revelia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para a concessão de prazo para que o Banco Bradesco S. A. regularize a contestação apresentada na reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária. O advogado do banco, por engano, havia apresentado defesa relativa a outro processo, levando o juízo a declarar à revelia.

Várias audiências
No dia da audiência, realizada em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas Varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas. O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou à revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.

Irregularidade formal
No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, à revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo. “Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar à revelia”.

O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto à revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou. Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma afastou à revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento.

Processo: RR-2083-32.2012.5.10.0012

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