12 de novembro de 2015 Previdenciário

Revisão da Vida Inteira

Contudo, a Previdência Social no momento de conceder o benefício, nos termos da Lei 9.876 de 29.11.1999, para os trabalhadores que já estavam recolhendo antes dessa lei, leva em consideração somente às contribuições pagas a partir de julho de 1994, descartando todas as contribuições anteriores para fins de cálculo da renda mensal do benefício, sendo apenas usadas para  cumprimento do tempo mínimo para aposentadoria (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem).

Conhecida como revisão da vida inteira, essa tese revisional busca reconhecer o direito do segurado de utilizar no cálculo da sua aposentadoria todas as contribuições feitas e não só as realizadas a partir de julho/1994.

A mudança consiste em incluir, no cálculo da aposentadoria, as 80% das maiores contribuições de toda a carreira do segurado e não só 80% das maiores contribuições de julho de 1994 em diante como ocorre atualmente para quem já era segurado e vinha recolhendo quando entrou em vigor a Lei .9876 de 29.11.1999.

Muitos segurados que tinham contribuições maiores nas décadas de 70, 80 e início dos anos 90, e diminuíam o valor dos pagamentos ao INSS ou tiveram redução salarial, no final da sua vida de trabalho, perto de cumprir os requisitos para aposentadoria, foram prejudicados.

A justificação jurídica é robusta: a alteração do período básico de cálculo dos benefícios do RGPS –Regime Geral de Previdência Social, por meio da Lei 9.876/99, criou duas regras concorrentes para limit… ação do período contributivo: se antes levavam-se em conta apenas os últimos 36 meses num período de no máximo 48 meses, a partir de então ou leva-se em conta todo o período contributivo da vida do trabalhador (Art. 29, I da Lei de Benefícios) ou todas as contribuições posteriores a 07/1994, por força da regra transitória instituída no Art. 3º, caput da Lei 9.876/99.

Não bastante, na convivência de duas regras de cálculo, ou de duas possíveis espécies de benefício, deve incidir sempre a  mais vantajosa para o segurado, conforme Enunciado nº 5 do CRPS.

As turmas recursais da SJPR, em votos dos juízes federais Flávia da Silva Xavier e Leonardo Castanho Mendes, já acolheram a tese:

Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do hístórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos. No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente. Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação. (RC 5046377-87.2013.404.7000/PR).

Processo se encontra no STF – RE 865538

Todavia, antes de procurar a Justiça, é preciso consultar um especialista que faça as contas, para avaliar com  precisão se a inclusão dessas contribuições anteriores a julho/1994, vai trazer um aumento e se esse é realmente relevante para ingresso de uma ação judicia para discutir esse possível direito.

Caso você esteja ou conheça alguém que esteja aposentado ou que irá se aposentar, mas que já contribuía para o INSS antes de julho de 1994, com salários de contribuição relevantes, entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em atendê-los.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

Comentários (17)

Carlos Eduardo de Marchi

abr 4, 2017, 9:12 am

Preciso de um advogado para revisão da vida inteira ou vida toda, processo já em andamento no trf3sp, urgente

Responder

    mfadv

    ago 8, 2017, 12:12 pm

    Prezado Sr. Carlos,

    Sugiro ligar no 11-2763-6565 e marcar um horário com Dr. Edson Junior.

    Att,

    Machado Filgueiras

    Responder

Ronaldo Zacharias Saraceni

maio 5, 2017, 1:21 pm

Qual o custo para saber se é ou não vantajoso?

Responder

    mfadv

    ago 8, 2017, 12:44 pm

    Prezado Ronaldo,

    Inicialmente será necessário levantar as informações de todas as contribuições feitas desde da primeira até junho/94 e depois contratar um perito especialista em cálculos previdenciários para realizar a simulação, se tiver interesse enviar e-mail para edsonjr@mfaa.adv.br que enviamos para o perito um orçamento desses cálculos.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

Benedito C. dos Anjos

maio 5, 2017, 8:43 pm

Bom dia.
Estava lendo a matéria daí, me despertou a curiosidade em saber se por ventura venho a me encaixar nessa “revisão da vida inteira”? Vale lembrar, que sou aposentado há três anos e, se possível, faça esse chegar ao Dr. Edson júnior, pois possivelmente ele venha lembrar de mim e, diante da resposta, veremos o que fazer. Grato.
Benedito C Anjos.

Responder

    mfadv

    ago 8, 2017, 12:48 pm

    Caro Benedito,

    Essa tese revisional só é aplicável para quem teve os seus maiores salários anteriores a 07/1994 e após essa data seus salários foram menores, é seu caso, se for entrar em contato no nº. 11 2763-6565

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

Susana Aparecida Rodrigues Baptista

maio 5, 2017, 9:33 pm

Sempre encaminho clientes para Machado Figueira,admiro o trabalho destes advogados que compõe este escritório.
Somos propietários da Drogaria Universal a 53 anos,estamos localizados na Vila Medeiros,
gostamos muito dos emails que recebemos ,pois nos coloca sempre bem atualizados, quanto a novos direitos que temos dentro desta sociedade tão mal informada.
Um grande abraco em toda equipe que faz parte deste time.
Atenciosamente.
Susana Aparecida

Responder

    mfadv

    ago 8, 2017, 12:49 pm

    Prezada Susana,

    Grato pelas suas palavras e ficamos felizes pelo reconhecimento!

    Grande abraço.

    Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

MARIO ENDO

maio 5, 2017, 9:39 am

Tenho um processo de desaposentação por esse escritório, desde 2011. Gostaria de saber como posso me enquadrar no que o artigo relaciona, para tanto gostaria de mais informações. F(11)971680884.

Responder

    mfadv

    ago 8, 2017, 12:50 pm

    Caro Sr. Mario Endo,

    Vamos levantar informações do seu processo e com relação a esse nova tese vamos ver se é ou não aplicável ao seu caso e entraremos em contato.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

ALCIR POMPONE

abr 4, 2018, 6:20 pm

Gostaria de saber se os senhores estão entrando com o processo de revisão da vida toda, pois minha esposa teve seu maior período contributivo de 1974 a 1978 com 155 contribuições; e que foram complementadas a partir de 2007 com as 25 que faltavam para ela completar as 180 necessárias para a aposentadoria por idade.
Ela conseguiu a aposentadoria por idade agora , só que o valor é irrisório de um salario minimo. No período de 74 a 87 ela tinha um salario que a obrigava a contribuir com o máximo do INSS, e então agora se vê prejudicada; este processo é viável?

Responder

    mfadv

    maio 5, 2018, 1:02 pm

    Prezado Sr. Alcir,

    Sim estamos entrando, mas vale ressaltar que essa tese revisional ainda não em discussão no Tribunais Superiores não é garantida e se desejar ligar no 2763-6565 e agendar um horário para uma consulta presencial ou via skype.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

MÁRIO ENDO

fev 2, 2019, 5:24 pm

5 de maio de 2017 às 09:39
Tenho um processo de desaposentação por esse escritório, desde 2011. Gostaria de saber como posso me enquadrar no que o artigo relaciona, para tanto gostaria de mais informações. F(11)971680884.
Responder
mfadv disse:
8 de agosto de 2017 às 12:50
Caro Sr. Mario Endo,
Vamos levantar informações do seu processo e com relação a esse nova tese vamos ver se é ou não aplicável ao seu caso e entraremos em contato.
Att,
Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

Estou no aguardo das informações acima. Caso meu caso se encaixe nesse assunto, comunique-me. Estou interessado. Grato. Mário Endo

Responder

Maria carlota portella carneiro

fev 2, 2020, 11:18 am

O escritorio fez a revisao de minha aposentaria. Sera que mesmo assim me enquadro?

Responder

    mfadv

    mar 3, 2020, 5:19 pm

    Prezada Sra. Maria Carlota,

    Não se enquadra pois essa tese é para quem aposentou após 29.11.1999 e está e menos de 10 anos aposentado.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

HAMILTON LUIZ CASSOLA

fev 2, 2020, 2:52 pm

Eu me aposentei em 01/março/2008, portanto já faz mais de 10 anos. Este prazo é um impedimento para pleitear a Revisão de Vida Inteira?
Minhas contribuições anteriores à 1994 são maiores que as consideradas no cálculo de minha aposentadoria.
Para informação, foi através da Machado Filgueiras Advogados que fiz o processo de aposentadoria.

Responder

    mfadv

    mar 3, 2020, 5:18 pm

    Caro Sr. Hamilton,

    Sim, mas os 10 anos começa a contar não do requerimento da aposentadoria mas sim do mês seguinte ao primeiro recebimento se passou 10 anos também decaiu o direito de pedir qualquer revisão.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

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