1 de dezembro de 2010 Trabalhista

Projeto de modificação da instituição do ponto eletrônico.

Quanto ao teor da Portaria, podem ser elencadas como algumas de suas principais disposições:

1) a anotação por meio eletrônico de entrada e saída dos trabalhadores das empresas, atendendo ao art. 74 da CLT, deverá ser efetuada através do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, que é um conjunto de equipamentos e programas informatizados (art. 1º, parágrafo único 1º).

2) a SREP deve registrar fielmente as marcações de ponto, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como (art. 2º): a) restrições de horário à marcação de ponto; b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

3) para a utilização do SREP, é obrigatório o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho (art. 3º).

4) estabelece os seguintes requisitos para o REP (arts. 4º e 10º): a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440 horas, na ausência de energia elétrica de alimentação, além de mostrador de relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; b) o REP deverá dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos; c) meio de armazenamento permanente, denominado de Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser alterados ou apagados e meio de armazenamento dos dados necessários à operação do REP, denominado de Memória de Trabalho – MT; d) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor Fiscal do Trabalho; e) para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo, sendo a referida marcação interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

f) não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na MRP; g) ser inviolável; h) não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto e que permitam registros automáticos de ponto.

5) determina quais os dados do empregador e dos empregados que deverão ser gravados no MT – Memória de Trabalho (art. 5º) e arrola as operações que deverão ser gravadas de forma permanente na MRP (art. 6º).

6) o REP deverá prover: marcação de ponto, possibilitando, inclusive, a impressão do comprovante da marcação de ponto do trabalhador, denominado de “Comprovante de Registro de Ponto” (arts. 7º e 11º).

7) cria o “Programa de Tratamento de Registro de Ponto”, que é o conjunto de rotinas informatizadas, cujo escopo é o tratamento dos dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída (art. 12).

8) o fabricante do REP deverá ser cadastrado no MTE, devendo solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir (arts. 13, 14, 15). O citado fabricante deverá entregar ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, atestando que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria (art. 17). O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deverá ser fornecido também pelo fabricante do programa de tratamento de registro de ponto (art. 18) e o empregador só poderá utilizar o SREP se possuir os tais atestados (art.19).

9) o empregador usuário do SREP deverá se cadastrar no MTE, via internet, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados (art. 20). O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização de análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação (art. 23).

10) o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria, descaracterizará o controle eletrônico da jornada (art. 28).

11) o Auditor Fiscal do Trabalho poderá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados, caso seja por ele constatado atos ilícitos por parte do empregador, no tocante aos horários marcados pelo trabalhador (art. 29).

12) o MTE criará os cadastros previstos na Portaria, com base nos parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Afora o evidente excesso burocrático em que a Portaria incorre, a sua expedição pelo Ministério do Trabalho e Emprego não foi precedida do desejável diálogo tripartite e de um estudo eficiente acerca de eventuais problemas relativos ao controle de jornada de trabalho: razão pela qual tem sofrido críticas reiteradas do setor produtivo, não tendo sido também totalmente acolhida pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores.

As empresas precisarão adquirir novos registradores eletrônicos de ponto, com acréscimo de custos operacionais e mudanças na gestão do controle de jornada. Por sua vez, os trabalhadores precisarão esperar em filas para fazer o registro e aguardar a impressão do comprovante, além da necessidade de guardar milhares de tickets.

Desta forma, a Portaria acaba por incrementar custos e excesso de normas que desestimulam a utilização daquele que tem se mostrado o meio mais moderno e eficiente de marcação da jornada: o ponto eletrônico. Com efeito, estimula-se o retrocesso tecnológico, com a adoção, pelas empresas, de sistemas obsoletos de marcação de ponto, como os sistemas mecânico e manual.

A Portaria também não se mostra capaz de coibir a mais comum das fraudes: acordo entre empregado e empregador onde se combina que o empregado deve registrar o ponto, mas continuar trabalhando.

Resta claro, que, no mérito, é conveniente a sustação de efeitos da portaria, para que se busque solução normativa mais apropriada ao importante tema do controle da jornada de trabalho.

Depreendem-se da Portaria, fortes indícios de extrapolação, pela Administração Pública, do seu poder regulamentar.

A Portaria nº 1.510/2009, de fato, não é mera instrução, mas texto legal completo, uma norma complexa, de aplicação ampla, que gera inúmeras obrigações, deveres e proibições para particulares.

Portanto, a Portaria nº 1510/2009, além de inconveniente, parece extrapolar o poder regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que dita normas gerais e abstratas aos particulares, criando uma série de obrigações, deveres e proibições que somente poderiam ser criados por meio de norma emanada do Poder Legislativo.

Ante o acima comentado, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.839 de 2010 e nosso escritório estará acompanhando o tramite desse projeto.

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