Quantas e quantas vezes ouvimos perguntas como a do título do artigo acima, quantas vezes esse questionamento ocorre perante as agências do INSS, ou nos mais diversos lugares em que freqüentamos? Pois bem, para muitas pessoas as informações chegam obscuras, incompletas, causando muita dificuldade de entendimento.
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A partir de 07.2009 através da Resolução INSS/PRES nº 66 de 23.06.2009 a Previdência Social passou a emitir o “Aviso Para Recebimento do Benefício” e encaminhar à todos os contribuintes que irão completar a idade de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher e que possuem a carência mínima para o benefício de aposentadoria por idade avisando-os que eles poderão se aposentar.
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Aposentados do INSS que requereram benefício entre 05/10/1988 a 31/12/2003 poderão buscar a revisão do seu benefício revisto.
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É de conhecimento do empresariado e de toda sociedade em geral, que a Lei Federal n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho que não conseguem retornar para o exercício de qualquer tipo de atividades, sendo tal benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
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Quem nunca fez um planejamento antes de comprar um imóvel, de fazer uma viagem em suas férias de final de ano ou de poupar recursos para garantir um futuro para os seus filhos?
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Sem dúvida nenhuma, há uma grande dificuldade para os segurados que querem provar o seu direito ao cômputo de determina atividade (atividade rural, vínculo empregatício, atividade de autônomo e empresário, etc…) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas não detém todos os documentos.
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Tendo em vista os problemas que ocasionarão a instituição da Portaria nº 1510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo nº 2839/2010, de autoria do Deputado Arnaldo Madeira, que susta os efeitos da Portaria nº 1.510, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
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Foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de maio deste ano, em sede de Recurso Extraordinário nº 478.410/SP, o que após uma década de discussões, teve enfim uma solução definitiva, o que representou uma grande reviravolta no entendimento que era aplicado pelos Tribunais.
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Há muito tempo, o servidor público vem sofrendo com a impossibilidade de requerer, junto ao regime próprio de previdenciária que faz parte, uma aposentadoria especial, ou o reconhecimento de determinado período como especial por ter exercido atividade insalubre, periculosa ou penosa.
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A aposentadoria por idade urbana é devida aos trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos de idade e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade, mas além da idade mínima há necessidade do cumprimento de uma carência mínima.
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