A pessoa que está recebendo aposentadoria por invalidez e depende da ajuda de outra pessoa para realizar os atos do dia-a-dia (locomover-se, alimentar-se, entre outros) tem direito a receber um valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor que recebe de aposentadoria por invalidez, o que é previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91:
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Nos termos da legislação previdenciária, a exposição à risco possibilita ao segurado a concessão de uma aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em risco a sua integridade física, ou, caso o segurado não tenha completado este tempo, o direito ao enquadramento do período como especial. Ocorre que, com a edição do Decreto 2.172/97, editado em 06.03.1997, o risco deixou de constar na relação de agentes nocivos, razão pela qual a matéria tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que há entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento como especial de atividades exposta a risco, dentre elas do guarda, vigia e vigilante após 05.03.1997.
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Como é sabido por todos os consumidores de energia elétrica no país, existe a incidência de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), tratando-se de um imposto de natureza estadual, portanto com alíquotas diferenciadas e incidentes sobre as mercadorias vendidas e sobre os serviços realizados.
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A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, alterou a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 no que concerne à revisão administrativa de benefício por incapacidade laboral. Trata-se de uma norma que visa reduzir os gastos da Previdência Social com o custeio indevido de milhares de benefícios pagos a indivíduos que, nada obstante tendo recuperado sua capacidade laborativa, persistem recebendo benefício previdenciário por incapacidade, à míngua de revisão administrativa.
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Quem nunca fez um planejamento antes de comprar um imóvel, antes de fazer uma viagem ou de poupar recursos para garantir um futuro para seus filhos? Do mesmo modo, devemos planejar nossa aposentadoria, para quando chegar a hora, obter um benefício que nos ajude no sustento de nossa família, depois de anos de trabalho duro!
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Formado em Direito pela Universidade Federal do Pará. É especialista em Direito Público pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT, onde hoje leciona na pós-graduação de Direito Previdenciário. Foi Assessor Jurídico na Procuradoria Geral da República em Brasília.
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Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV.
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O segurado que trabalhou a vida inteira e realizou as contribuições para o INSS, em todo esse período de trabalho, ao se aposentar, espera receber o valor mensal de aposentadoria que reflita esses anos de contribuição.
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Em outra oportunidade trazemos ao conhecimento de nossos leitores a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que estava inválido e necessitando de cuidador permanente.
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12 de junho de 2015
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Manifestação sobre a MP 664/2014 a favor da sanção presidencial à formula 85/95 constante do projeto de lei de conversão Nº 4/2015
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