2 de agosto de 2013 Previdenciário

Justiça garante, período de auxílio-acidente deve ser computado como carência para concessão da Aposentadoria por Idade.

Requisito Etário:

Mulher 60 anos de idade;

Homem 65 anos de idade.

Requisito Carência número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício:

Para inscritos antes de 24.07.1991, usa-se a tabela progressiva verificando-se o ano que completa a da idade, o tempo mínimo exigido vai de 05 (cinco) anos até 15 (quinze) anos.

Para inscritos após 25.07.1991, o tempo mínimo é de 15 (quinze) anos independente do ano que completou a idade mínima.

A discussão gira em torno do conceito de “benefícios por incapacidade” que a princípio restringiu-se ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente, portanto, esse último não poderia ser considerado para carência. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez já são considerados pelo INSS.

Porém o Superior Tribunal de Justiça utilizando-se da “hermenêutica”, ou seja, da interpretação da legislação esclareceu muito bem sobre a questão dizendo que “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”.

A decisão do STJ assim está ementada:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – pode ser considerado como espécie de “benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/04/2013, T5 – QUINTA TURMA)

O que se verifica é que o Tribunal da Cidadania está cada vez mais preocupado em trazer decisões expressivas a cerca dos direitos dos segurados, buscando inclusive, deixar claro que as normas previdenciárias devem alcançar ao máximo a proteção social para os beneficiários.

Portanto, caso você recebeu ou ainda recebe auxílio-acidente, atingiu a idade mínima para a aposentadoria por idade e não alcançou a carência mínima exigida por lei, seja porque não teve continuidade com emprego formal nem contribuiu para o INSS, deve sim procurar seus direitos e utilizar-se de decisões como essa do Superior Tribunal de Justiça, lutar até o fim!

Nós do escritório Machado Filgueiras Advogados Associados poderemos avaliar sua situação com o objetivo de dizer-lhe se poderá ou não ter seu direito pleiteado na Justiça. Procure-nos para uma consulta.

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