3 de fevereiro de 2014 Previdenciário

Isenção de contribuição previdenciária para o brasileiro que trabalha no exterior

O Brasil é signatário de acordos de previdência social com a Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

Em acordos internacionais firmados pelo Brasil com alguns destes países, ficou estabelecida a isenção de contribuição previdenciária no exterior para o brasileiro empregado ou autônomo mediante o fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário.

Ou seja, ao empregado ou autônomo de nacionalidade brasileira que passa a trabalhar no exterior será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, proporcionando ao brasileiro a dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado tão somente à Previdência Social brasileira.

Assim, a empresa ou o autônomo conforme o caso deverá solicitar à Agência da Previdência Social o Certificado de Deslocamento Temporário, com antecedência de 90 dias, contados da data do início do afastamento, sendo que os prazos de deslocamento e prorrogação variam conforme estabelecido em cada Acordo.

Durante o prazo do deslocamento temporário, o trabalhador terá direito à assistência médica da rede oficial do governo do País Acordante, bem como estará protegido relativamente aos seguintes eventos: incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária), acidente do trabalho e doença profissional, tempo de serviço, idade avançada, morte e reabilitação profissional.

Em contrapartida, nos países em que o Brasil não mantém acordo não é possível a isenção de contribuição para a previdência local, e, sendo assim, se o trabalhador estiver no exterior a serviço de sua empresa, esta deverá continuar efetuando a contribuição correspondente no Brasil, e, se for obrigatória a contribuição no país de domicílio, o trabalhador deverá também fazê-la.

Nos casos de Deslocamento para o Exterior com Rompimento de Contrato, ou seja, caso o trabalhador se desloque para o exterior rompendo seu contrato de trabalho no Brasil e que quiser manter a qualidade de segurado poderá contribuir para a previdência brasileira por intermédio de procuração.

Se não o fizer, somente poderá readquirir a qualidade de segurado após efetuar nova inscrição como contribuinte individual ou como empregado. A partir daí, poderá solicitar qualquer dos benefícios da previdência social após o cumprimento de um terço da carência exigida para cada benefício.

Com relação ao cômputo do período contributivo no exterior para concessão de benefício, o período contributivo no exterior só será considerado para fins de concessão de benefício se houver o acordo mantido entre o Brasil e o país para qual está se contribuindo.

Por fim, quanto à transferência dos Benefícios para o Exterior, a solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, poderá ser requerida pelo beneficiário para Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social (APS), onde o benefício está mantido.

Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à Agência da Previdência Social mais próxima de seu novo endereço, sendo que tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.

Caso você tenha trabalhado no exterior ou esteja em vias de exercer uma carreira em outro país, agende uma consulta com um dos advogados da Machado Filgueiras especializados em Direito Previdenciário para fazer o seu planejamento previdenciário e evitar transtornos no momento de requerer a sua aposentadoria.

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