2 de maio de 2013 Previdenciário

Erro no Projeto de Lei nº 91/2010 – Desaposentação

Embora louvável seja a intenção dos nobres senadores na defesa dos direitos sociais, pouco se atentou para um ERRO GRAVE nesse projeto de lei, que pode inviabilizar, economicamente, a intenção do segurado, atualmente aposentado, de renunciar seu benefício objetivando a concessão de um novo benefício mais vantajoso.

Inicialmente vale transcrever a proposta de inclusão do artigo 18-A na Lei 8.213/91:

“Art. 18A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e  por  idade, pode,  a  qualquer  tempo,  renunciar  ao  benefício  da  aposentadoria.

§  1º  Ao  segurado  que  tenha  renunciado  ao  benefício  da aposentadoria  fica  assegurado  o  direito  à  concessão  de  nova aposentadoria,  no  âmbito  do  Regime  Geral  de  Previdência Social, utilizandose na contagem do tempo de contribuição que serviu de base  para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao  cálculo  de  nova  renda  mensal  do  benefício,  na  forma  do regulamento.

§  2º  A  renúncia  do  segurado  à  aposentadoria,  para  fins  de concessão  de  novo  benefício  no  âmbito  do  Regime  Geral  de Previdência  Social, não  implica  devolução  dos  valores  percebidos  enquanto esteve aposentado.”


A problemática está centrada no §1º desse artigo 18-A, quando autoriza o segurado, para o novo benefício, computar o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, quando da primeira aposentadoria e somar com o tempo de contribuição recolhido após a renúncia!

Com a leitura do texto acima questionamos. “Como fica o tempo de contribuição feito entre a 1º aposentadoria até a data da renúncia???”  O texto do projeto de lei acima, traz a interpretação que esse período, não poderá ser computado para nova aposentadoria!

Na grande maioria dos casos não existirá vantagem em tal renúncia, pois o segurado deixará de receber, manterá os recolhimentos previdenciários por mais alguns anos, para só depois requerer uma nova aposentadoria, devendo ser avaliado os pontos:


  • Investimento I: Deixar de receber o benefício atual;
  • Investimento II: Manter o recolhimento previdenciário por alguns anos;
  • Nova Aposentadoria: aumento do benefício em relação ao anterior;
  • Tempo de recuperação do Investimento: quantos anos terá que guardar esse aumento do benefício para suprir os investimentos que fez;


Não tem sentido um projeto de lei que restringe o segurado de usar as contribuições previdenciárias feitas após sua aposentadoria e ainda ficar sem receber o benefício que já fazia jus, ou seja, sem proteção previdenciária, para ainda voltar a recolher e só depois quando entender plausível requerer uma nova aposentadoria.

Uns dos motivos dos segurados que após sua aposentadoria, mantém suas atividades, trabalhando e recolhendo para o INSS, é fato do valor do benefício e os inúmeros achatamentos nos reajustes ínfimos concedidos pelo Governo, não suportarem o seu sustento e de suas famílias e o único meio de buscar a devida reciprocidade do INSS é buscando o direito à desaposentadoria, mas não nesses moldes.

Destaca-se um ponto importante nesse projeto de lei, no tocante a expressa determinação no §2º de isentar o segurado que pede a renúncia do seu benefício de devolver os valores já recebidos, mas para a proteção social que todos os segurados desejam, se faz necessária alteração do §1º a fim de possibilitar o cômputo do tempo  de contribuição anterior a renúncia.

Vale citar que o respectivo projeto de lei não está aprovado em definitivo, ainda necessita passar pela Câmara dos Deputados para votação, poderá ainda voltar ao Senado se tiver alguma alteração e ainda pode passar pelo veto da Presidenta da República.

Concluímos pelas incertezas acima citadas, que é recomendado para aqueles segurados, que continuaram recolhendo após sua aposentadoria, realizarem uma avaliação e constatado a vantagem econômica, ingressarem com a devida medida judicial perante e Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito a desaposentação;

O escritório Machado Filgueiras Advogados Associados com mais de 35 anos atuando na Previdência Social, com seus profissionais especialistas na matéria previdenciária poderá atender ao anseio de fazer valer os seus direitos, marque uma consulta para avaliação da sua situação (11) 2763-6565.

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