10 de abril de 2018 Artigos, Previdenciário

Auxílio Doença – Possibilidade de Recebimento de Adicional de 25%

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

                         Existe uma relação de doenças que geram o direito ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), descrito no anexo I do Decreto 3.048/1999:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Mas, se o segurado (a) sofrer de outras doenças que não sejam as que estão acima, mas precisar da ajuda de outra pessoa para praticar os atos do dia-a-dia (locomover-se, alimentar-se, entre outros) também terá direito a receber esse adicional,

Atualmente existe um corrente na jurisprudência que entende a possibilidade de concessão desse adicional para outras espécies de benefício, inclusive àquelas que recebem o benefício auxílio-doença, sendo imprescindível comprovar a necessidade de ajuda de outras pessoas para as atividades do dia-a-dia.

Esse valor é somado em seu benefício auxílio-doença, podendo ser cobrado do INSS esse adicional, mesmo que o auxílio-doença já não esteja mais sendo recebido (benefício auxílio-doença já cessado), desde que comprove que na época necessitava de ajuda de terceiros e respeitando a prescrição quinquenal.

Se o senhor (a) recebe benefício auxílio-doença ou já recebeu o benefício auxílio-doença, e dependia ou depende da ajuda de alguma outra pessoa para praticar as atividades de seu dia-a-dia, entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados pelo telefone (11) 2763-6565 ou e-mail: mfaa@mfaa.adv.br e consulte-nos.

 

Comentários (2)

Rosa

abr 4, 2018, 8:38 pm

Trabalhei por 23 anos e 9 meses no aeroporto e 11 anos dentro do terminal de cargas, recebia adicional noturno por trabalhar a noite das 00 hs às 6:00 hs da manhã, me aposentei em 2004, mas continuei trabalhando até 2016, tentei revisão por duas vezes, sem êxito. O INSS não não considerou que o armazém de carga é um lugar insalubre, pela variedade e tipos de carga manipulada. Agora disseram que eu já fiz 10 anos de aposentadoria e não tenho mais direito a revisão. É a revisão que eles não consideraram como fica, se fiquei com problema deperda de audição ?

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    mfadv

    maio 5, 2018, 12:09 pm

    Cara Rosa,

    Oriento a pegar uma copia integral do seu processo de aposentadoria e também pedir o formulário `PPP nessa empresa que vc alega que teve exposição a ruído e e ligar no 2763-6565 e agendar um horário para uma consulta presencial ou via skype.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior.

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