4 de janeiro de 2018 Artigos, Previdenciário

Atividade de “Guarda, Vigia e Vigilante” dá direito à Aposentadoria Especial mesmo após 05.03.1997, mesmo sem porte de arma de fogo.

Na linha da evolução legislativa, a atividade perigosa exercida por “guarda, vigia e vigilante” passou a ser disciplinada nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, especificamente em seu código 2.5.7, com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços que expõe o trabalhador á riscos inerentes a proteção de patrimônio de terceiros, com prejuízos à sua integridade física ou á sua próprio vida.

Com a edição da Lei 7.102/83, editada em 21.06.1983, posteriormente alterada pela Lei 8.663/94, foi regulamentado a atividade de guarda, vigia e vigilante que exercem a segurança de estabelecimentos financeiros, definindo normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Até 28.04.1995, com advento da Lei 9.032/95 o INSS administrativamente reconhece como especial atividade de “guarda, vigia ou vigilante” como especial pela sua “categoria profissional”, mas exige o porte de arma de fogo para esse reconhecimento nos termos do inciso II do artigo 273 da Instrução Normativa nº 77/15;

Após, com o advento do Decreto 2.172/97 de 06.03.1997, o risco integridade física, decorrentes de atividades periculosidade, dentre elas a de “guarda, vigia ou vigilante”, deixou de constar na relação de agentes nocivos, de tal modo passou a ser reconhecida somente até 28.04.1995, com base na categoria profissional, ou até 05.03.1997, com base na informação da exposição da integridade física do trabalhador á risco decorrente da proteção do patrimônio de terceiros de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, mas sempre exigindo o porte de arma de fogo.

Assim, com a edição do Decreto 2.172/97, ocorreu à supressão ao reconhecimento da atividade como especial com base na exposição aos agentes de riscos/perigosos, e com isso iniciaram as primeiras demandas judiciais para discutir tal restrição, buscando prevalecer o direito ao reconhecimento como especial de atividades que expõe o trabalhador a risco/periculosidade, com base nos seguintes fundamentos:

  1. O rol dos agentes nocivos listados nos Decretos Legislativos são exemplificativos e não taxativos, com isso qualquer agente nocivo que exponha a saúde e integridade física do trabalhador a risco, de modo permanente, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 é passível de reconhecimento da atividade como especial;
  2. O fato do Decreto 2.172/97 não mais contemplar os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que o art. 57 da Lei 8.213/91, hierarquicamente superior ao Decreto 2.172/97, prevê a proteção contra risco à integridade física do trabalhador.
  3. A exigência do uso de arma de fogo para reconhecimento da atividade como perigosa é indevida, pois os Decretos Legislativos e a Lei 8.213/97 não prevê tal exigência, além do fato do “guarda, vigia e vigilante” que não porte arma de fogo estar em maior condição de risco a sua integridade física daquele “guarda, vigia e vigilante” que porte arma de fogo; 
  1. A única exigência para reconhecimento de uma atividade de risco/perigosa como especial é que sua exposição ocorra de modo permanente, ou seja, esteja inerente ao exercício sua atividade a exposição a risco ou perigo e que seja comprovado pelo formulário PPP ou Laudo Técnico.

Nesse sentido, a TNU- Turma Nacional de Uniformização, analisando divergências entre entendimento sobre o enquadramento da atividade do “guarda, vigia e vigilante” uniformizou seu entendimento no julgamento sobre o tema definido:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.72/97. RECONHECIMENO CABÍVEL. RECURSO REPETIVIVO DO STJ. QUESTÓES DE ORDEM Nª 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIAMENTE PROVIDO. INCIDENTE PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDOR, fixando a tese de que é passível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/97, desde que o laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição á atividade nociva. (PEDILEF 052013-34.2015.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJE 29.07.16)

Nesse sentido o STJ – Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento acima em julgamento do RESP nº 1.410,057/RN, realizado em 30.11.2017, onde foi relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que reconheceu a possibilidade de reconhecimento como atividade especial do trabalho exercido pelo “guarda, vigia e vigilante” após 05.03.1997, desde que comprove a exposição ao agente perigoso de modo permanente, via formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não necessitando o porte de arma para tal comprovação, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
  2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
  3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
  4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
  5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
  6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
  7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de atividade de risco ou perigosa, o requisito da habitualidade não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um dano à integridade física do “guarda, vigia e vigilante”, tendo em vista a presença constante do risco potencial, sendo exigido apenas á permanência da exposição ao risco a ser comprovada por formulário PPP  ou Laudo Técnico ambiental

Assim, caso você tenha exercido atividade de “guarda, vigia e vigilante” após 05.03.1997, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.

Entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565 e agende um horário.

 

Comentários (7)

Carlos marcio aquino

mar 3, 2018, 8:31 am

Trabalho de vigilante 23 ano mai 5 de cobrador de onibus 3 anos em outro trabalho ja posso pedi a minha aposentadoria especial tenho 51 anos.

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    mfadv

    maio 5, 2018, 1:03 pm

    Prezado Sr. Carlos,

    Se for reconhecido esse período de 23 anos como vigia e 05 anos de cobrador como especial vc tem acréscimo de 40% e ainda já teria o tempo, mas para função de vigia há necessidade de buscar na Justiça esse reconhecimento pois o INSS na via administrativa não reconhece, para maiores informações ligar no 2763-6565 e agendar um horário para uma consulta presencial ou via skype.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

Edson Passos da Silva

abr 4, 2018, 10:58 am

Bom dia, nos últimos 10 anos, exerço a função de vigia, na mesma empresa. Tenho 21 anos de contribuição em funções normais, mais os 10 anos como vigia, totalizando 31 anos de contribuição. Preciso saber se os 10 anos como vigia, possibilitam abater algum tempo sobre o tempo que resta para eu completar os 35 anos de contribuição. Desde já agradeço e fico no aguardo.

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    mfadv

    maio 5, 2018, 1:01 pm

    Prezado Sr. Edson,

    Se for reconhecido esse período de 10 anos como especial vc tem acréscimo de 40%, mas para função de vigia há necessidade de buscar na Justiça esse reconhecimento pois o INSS na via administrativa não reconhece, para maiores informações ligar no 2763-6565 e agendar um horário para uma consulta presencial ou via skype.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

walter Jose Pereira

out 10, 2019, 11:08 am

OBRIGADO, dr pelo senhor ter dividido um pouco da sua sabedoria comigo, explicando parte desta matéria tão dificil de entendimento

obrigado bom dia

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Luis Antonio da Silva

set 9, 2020, 12:47 am

Trabalhei de 86 a 1996 como vigilante sem portar arma, esse tempo conta como especial para completar meu tempo.?

Responder

    mfadv

    nov 11, 2020, 8:14 am

    Bom dia Luis,

    Oriento solicitar emissão do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto a empresa que trabalhou como vigilante e após isso procurar um advogado especialista em direito previdenciário para buscar a averbação desse tempo especial através de uma ação contra o INSS a fim de evitar questionamentos futuros.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

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