30 de novembro de 2010 Previdenciário

Aposentadoria por idade urbana – Você pode ter direito!


A carência é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício. Esse período de carência exigido para a aposentadoria por idade urbana irá depender da data da filiação do segurado na Previdência Social.

Para os segurados filiados à Previdência Social a partir da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que forem requerer o benefício terão que cumprir a idade mínima exigida acrescida de um tempo mínimo de 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuições.

Já para os segurados filiados à Previdência Social até a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que forem requerer o benefício terão que cumprir a idade mínima exigida acrescida de um tempo mínimo de contribuição de acordo com a tabela do artigo 142 da referida lei a qual levará em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Existe uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial em relação ao cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, porém em respeito ao direito adquirido não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data de entrada do requerimento, salvo se coincidir com a data da implementação do requisito idade.

Para melhor compreensão imaginemos que o segurado do sexo masculino tenha completado o requisito idade em 2008 e na época era exigido uma carência de 162 contribuições, porém essa carência ele só tenha completado em 2010.

Na prática o que vem ocorrendo nesse caso exemplificado, as Agências da Previdência Social – APS indeferem pedido de benefício, pois entendem que a carência a ser cumprida deverá ser a definida na tabela no ano em que está sendo requerido o benefício, ou seja, com base no exemplo acima a carência mínima exigida passaria de 162 contribuições (exigidos em 2008) para 174 contribuições (exigidos em 2010 que foi o ano do requerimento).

Já existem entendimentos da Advocacia Geral da União no sentido de que deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 devendo ser observada a tabela de carência segundo o ano do preenchimento da idade mínima nos casos de aposentadoria por idade urbana e não do ano de requerimento do pedido.

E, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a carência da aposentadoria por idade não requer, necessariamente, o preenchimento concomitante de todos os requisitos mínimos exigidos, podendo ser completado a idade em um ano e a quantidade de contribuições exigidas naquele ano da implementação da idade e anos posteriormente.

Para que a concessão ocorra é necessário ter o indeferimento da Agência da Previdência Social e posteriormente buscá-la através de recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que já está reconhecimento esse direito.

Concluimos com isso que o segurado que já tenha completado a idade mínima exigida em lei (60 anos mulher e 65 anos homen) procure um advogado especialista a fim de obter informações sobre o cumprimento ou não da carência exigida.

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