5 de abril de 2011 Previdenciário

Acidente de trabalho por negligência da empresa – Ação regressiva do INSS

Mas até hoje e pouco divulgado entre a sociedade e o meio empresarial que a mesma lei traz, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS promover ação regressiva contra as empresas para reaver os valores despendidos com o segurado ou seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho tiver ocorrido por negligência do empregador quanto à observação das normas de segurança e higiene do trabalho.

Embora tal precisão legal, não seja recente, ou seja, está normatiza desde 1991, somente agora está se tornando corriqueiro o ajuizamento de ações dessa natureza e, como se pode observar dos precedentes jurisprudenciais já existentes, os pleitos têm encontrando guarida por parte do Poder Judiciário.

Os focos basilares para essa recente atuação da Previdência Social em face das empresas negligentes são: I- o ressarcimento das despesas relativas ao benefício previdenciário concedido aos segurados acidentados; II – a redução da despesa pública com benefícios acidentários; e III – a adoção de uma postura pró-ativa de caráter pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, contribuindo para a prevenção e proteção dos riscos inerentes às atividades laborais.

Insurge ao fato da necessidade de frisar a natureza indenizatória dessa demanda, onde existem premissas a serem preenchidas para caracterizar o direito a tal indenização em favor do INSS, onde a ausência de qualquer uma das premissas descaracteriza a responsabilidade da empresa, senão vejamos: (I) a prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, por parte do empregador; (II) a ocorrência de dano; e (III) o nexo de causalidade entre os danos e o ato ilícito praticado.

O ato de negligenciar por parte do empregador é um o ato ilícito exigido pelos precedentes jurisprudenciais, onde caracterizado tal ato na fiscalização e no cumprimento das normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores o empregador será responsabilizado. O dano, por sua vez, consiste no valor pago pelo INSS decorrente do benefício securitário concedido ao acidentado ou à sua família, em caso de morte. Por fim, o nexo de causalidade é a exigência de que o dano tenha decorrido do ato ilícito praticado.

Nesse diapasão pode surgir o seguinte questionamento: Toda vez que houver qualquer falha da empresa no que se refere à fiscalização e ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, e caso ocorra um acidente de trabalho, poderá o INSS reaver do empregador os valores pagos ao segurado pelo benefício securitário concedido?

A resposta é negativa. Deve-se ter em conta que, para que haja responsabilização da empresa, o acidente de trabalho deve ter decorrido diretamente da inobservância da legislação atinente à segurança e saúde do trabalho. Ou seja, o dano deve ter decorrido da prática do ato ilícito.

Se restar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imperita, sem o consentimento do empregador – e ainda que a empresa descumpra normas de segurança e proteção ao trabalho -, não há que se falar em responsabilização da mesma, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, requisito, como já dito, indispensável à responsabilização dos danos.

Insta frisar, ainda, que o fato de a empresa recolher o chamado SAT – Seguro Acidente de Trabalho não as têm eximido do ressarcimento ao INSS, sob o fundamento de que não poderá a sociedade – que mantém o INSS – custear os danos decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas.

Fica o alerta, porém, de que a melhor defesa para ações desta natureza é a empresa estar atenta ao fiel cumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de, dando causa à ocorrência de acidentes de trabalho, ser obrigada a ressarcir ao INSS os valores pagos por este ao segurado ou sua família em razão da pensão prevista na Lei n.º 8.213/91.

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